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Dívidas bancárias

STJ e o Tema 1.378: o que muda na revisão de juros das dívidas bancárias da sua empresa

E
turbowp
OAB/CE 4418
· 4 min de leitura· Publicado em jul 2026

Se a sua empresa carrega dívidas de capital de giro, cheque especial ou uma cédula de crédito bancário (CCB) com juros que corroem o caixa, uma decisão em curso no Superior Tribunal de Justiça pode mudar o jogo.

É o Tema Repetitivo 1.378, afetado pela 2ª Seção do STJ em setembro de 2025, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. A pergunta central é simples de enunciar e cara de responder: a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sozinha, prova que o juro cobrado é abusivo?

Enquanto a tese não é fixada, o STJ determinou a suspensão nacional dos recursos especiais que discutem o assunto. Na prática, milhares de ações revisionais e embargos à execução estão sobrestados, esperando o Tribunal dizer qual será o critério válido em todo o país. Para o empresário, isso significa uma coisa: quem for entrar em juízo precisa montar o caso certo, e não o caso fácil.

O pano de fundo econômico ajuda a entender a urgência. Em junho de 2026, o Copom reduziu a Selic para 14,25% ao ano, mas manteve o tom cauteloso diante de inflação ainda acima da meta. Juro básico alto significa crédito caro — e contratos empresariais assinados nos últimos anos com taxas elevadas seguem pesando no balanço, mesmo com o início do ciclo de queda.

Antes de sonhar com a revisão, é preciso entender três riscos que derrubam a maioria das ações mal construídas.
1. Confiar apenas na comparação com a taxa média. O caminho mais provável do Tema 1.378 é confirmar o que a jurisprudência já vinha sinalizando: a mera comparação do contrato com a média do BACEN não basta para caracterizar abusividade. A Súmula 382 do STJ é clara ao dizer que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abuso. Quem pede revisão só porque o juro está “acima da média” tende a perder.
2. Ignorar a análise do caso concreto. O que o STJ vem exigindo é a demonstração da onerosidade excessiva com base em elementos objetivos: custo de captação dos recursos pelo banco, o risco do tomador, as garantias oferecidas e o spread da operação. Uma revisional forte compara o contrato com operações semelhantes e mostra a distorção concreta — não uma média genérica. Sem esse dever de casa técnico, o pedido não se sustenta.
3. Apostar em reexame de provas no STJ. O Tema 1.378 também trata da admissibilidade de recursos especiais que rediscutem se o juro era ou não abusivo com base nos fatos do contrato. A tendência é o STJ barrar esses recursos com a Súmula 7, que veda o reexame de provas. Tradução prática: a batalha probatória se ganha na primeira e na segunda instância. Chegar ao STJ tentando reabrir os fatos costuma ser tempo e dinheiro perdidos.

Vale lembrar que, desde a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura. Ou seja, o teto de juros não é automático — a revisão depende de prova qualificada de abuso, e não de indignação com o valor da parcela.

A orientação prática é combinar todas as frentes com estratégia. Primeiro, faça o diagnóstico: levante os contratos, os extratos e o custo efetivo total de cada operação. Segundo, avalie com um especialista se há abusividade demonstrável no caso concreto — capitalização indevida, tarifas ilegais, encargos de mora acima do permitido — e não apenas um juro “salgado”. Terceiro, compare o resultado de uma eventual revisão com o que uma renegociação estruturada ofereceria hoje. Decisão de dívida empresarial é decisão financeira antes de ser decisão jurídica.

O Tema 1.378 não vai acabar com as revisionais — vai separar as ações bem fundamentadas das aventuras. Para a empresa endividada, a mensagem é direta: prepare o caso com prova técnica, aja antes que a execução avance e não terceirize a decisão para a sorte.

E

turbowp

Advogado · Especialista em Direito Bancário · OAB/CE 4418

Atua na reestruturação de passivos de empresários e empresas, com soluções de Direito Bancário Empresarial em todo o Brasil.

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