Juiz limita a 35% descontos de empréstimos a cliente superendividado

Em decisão liminar, o Juiz de Direito Roberto José Lima Costa, da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, limitou em 35% descontos de empréstimos a cliente superendividado. O magistrado enfatizou a importância da antecipação da tutela em casos que ameacem o mínimo existencial.

Consta nos autos que o Autor possui vários empréstimos junto ao banco, os quais consomem mais de 71% dos seus rendimentos. Ele alega que a instituição financeira estava ciente de sua situação de superendividamento, mas, mesmo assim, concedeu múltiplos empréstimos consignados, sem considerar sua vulnerabilidade.

Ao analisar o pedido. o juiz explicou que, embora não haja previsão para a suspensão imediata das dívidas em casos de superendividamento, é viável antecipar a tutela em situações que ameacem o mínimo existencial.

Em seguida, ressaltou que a suspensão dos descontos deve respeitar o princípio da proporcionalidade, sendo adotada apenas na medida necessária para garantir o mínimo vital. No caso, observando os documentos, o magistrado verificou que os descontos têm consumido mais de 35% da renda mensal da consumidora.

Dessa forma, deferiu a tutela de urgência para que o banco suspenda a cobrança da dívida em questão. Além disso, determinou que a cliente deposite mensalmente em conta judicial o valor de R$ 7.534,52 (sete mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 35% de sua renda, para abater os débitos.

Este artigo foi elaborado por EMERSON SALDANHA COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sociedade de advocacia inscrita na OAB/CE sob o Nº 4418 e no CNPJ sob o Nº 56.877.340/0001-50, e tem caráter meramente informativo.

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